Expediente
De: Núcleo Gestor do Processo Eletrônico
Para: Coordenadoria de Sistemas Informatizados
Data: 31 de março de 2025.
Assunto: Divulgação de processo de controle externo contendo dados pessoais de servidor público no Google - solicitação de retirada
Senhor Coordenador,
Trata-se de pedido de autorização para disponibilização, em ambiente de produção, do ajuste na aplicação TCNotas, encaminhado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), referente à solicitação do Núcleo de Proteção de Dados (NPD), decorrente de reclamação apresentada pelo Sr. Eriênio Jaderson de Souza. A reclamação refere-se a suposto vazamento de dados pessoais contidos na peça n.46 do processo n. 1058700, publicada pelo Tribunal no endereço eletrônico https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2144340.
O Núcleo de Proteção de Dados (0377724) informa que, conforme verificação da DTI, não houve vazamento de dados, mas requereu, o bloqueio da exibição do referido documento. Ademais, solicitou a imposição de sigilo à peça n.46 do processo n. 1058700, e destacou que, para remoção do conteúdo, cabe ao reclamante formalizar o pedido de desindexação ao Google.
Primordialmente, a matéria encontra respaldo normativo na Resolução nº 06/2022 e na Portaria PRES nº 02/2023, que dispõem sobre os critérios e a competência para a imposição de sigilo a documentos, peças e processos. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 06/2022 e do art. 1º da Portaria PRES nº 02/2023, compete ao Relator ou ao Presidente, conforme o caso, a determinação fundamentada de restrição de acesso:
Art. 2º - Resolução nº 06/2022
A determinação de restrição de acesso a documento, peça processual ou processo, bem como a decisão que determinar o termo final da restrição de acesso, deve constar de despacho fundamentado.
I – Compete ao Relator, no caso de peça processual ou processo;
II – Compete ao Presidente, no caso de documento não autuado e matéria administrativa.
Conforme art. 1º, §3º da Portaria n.02/Pres/2023, "a secretaria do colegiado de competência do processo ou pela tramitação do documento é o setor responsável pelo cumprimento da determinação do Relator de atribuir ou baixar a restrição de acesso". Operacionalização realizada através da atribuição de sigilo no SGAP por intermédio do Gestor de Sigilo – GSIG.
No que tange ao caso em tela, o processo está arquivado e nos termos do art. 260 do Regimento Interno, cabe ao Presidente o desarquivamento de processos, bem como, consoante o art. 40, inciso XXVII, decidir sobre requerimentos relativos a processos findos. Assim, por meio de despacho fundamentado, caberá ao Presidente, solicitar o desarquivamento do processo e atribuir sigilo à peça com base no art. 1º, §1º, II da Resolução nº 02/2022, que prevê a restrição de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.
A operacionalização da restrição no SGAP ocorrerá por meio da Secretaria da Presidência, com atuação do Gestor de Sigilo (GSIG), conforme art. 1º, §3º da Portaria PRES nº 02/2023, conforme telas a seguir:
Logar no SGAP, no lado esquerdo na aba “GESTÃO DE RESTRIÇÕES”, logo após clicar em “sigilo”.
Posteriormente, no canto superior direito, clicar em “Novo Sigilo”, marcar o sigilo desejado.
Em seguida, adicionar os dados do processo, inserir o despacho do relator, a fundamentação e a motivação, e por fim clicar em salvar.
Ressalta-se que, após a imposição de sigilo, a peça será automaticamente indisponibilizada para visualização e deixará de ser listada em consultas no TCNotas e no e-TCE.
Paralelamente, o NPD sugeriu a edição de portaria que lhes atribua formalmente competência para aplicar restrição de acesso no SGAP. Caso seja entendido como pertinente, pela Presidência deste Tribunal, propõe-se a alteração da Portaria PRES nº 02/2023, com a inclusão do NPD como gestor do GSIG, permitindo-lhes efetuar diretamente o bloqueio de acesso às peças, quando cabível.
Por fim, sob outra abordagem – ainda que em dissonância com o que preceitua o Regimento Interno e não se apresentando, no nosso entendimento, como a via mais adequada – a DTI manifestou-se no sentido de que seria tecnicamente possível, em ambiente de produção, proceder ao ajuste diretamente na aplicação TCNotas. Assim, recomenda-se que a DTI se manifeste tecnicamente sobre como se daria tal intervenção, esclarecendo se haveria impacto sobre o banco de dados do SGAP e os efeitos da indisponibilização direta da peça supracitada se realizada nesses termos.
Diante do exposto, devolve-se o caso à consideração de Vossa Senhoria para análise, e manifestação técnica quanto à viabilidade e implicações da referida ação direta sobre a base de dados do SGAP.
Atenciosamente,
Aline Freire de Aguiar
Núcleo Gestor do Processo Eletrônico
| | Documento assinado eletronicamente por Aline Freire de Aguiar, Oficial de Controle Externo, em 31/03/2025, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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